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Sompo Seguros lança o produto RC-V Transportador para atender a nova lei

Seguro oferece cobertura para a responsabilidade civil por danos materiais e pessoais involuntários causados a terceiros
Por Redação em 5 de outubro de 2023 às 11h13
Sompo Seguros lança o produto RC-V Transportador para atender a nova lei
Foto: Divulgação/Sompo Seguros
Foto: Divulgação/Sompo Seguros

A Sompo Seguros anunciou o lançamento do produto denominado RC-V Transportador, projetado especificamente para atender às necessidades do setor de Transporte Rodoviário de Cargas (TRC). Este produto está em conformidade com a Lei 14559/2023, que alterou o artigo 13 da Lei 11442/2007, tornando a contratação obrigatória desde 20 de junho de 2023.

O RC-V Transportador oferece cobertura para a responsabilidade civil por danos materiais e pessoais involuntários causados a terceiros pelo veículo conduzido pelo Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou equiparado, bem como pela carga transportada, exclusivamente durante a viagem subcontratada. Todas as condições e limites estão claramente definidos na apólice.

A contratação da apólice e sua operação seguem um processo semelhante aos seguros RCTR-C e RC-DC, com base na viagem e seu respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), incluindo a sistemática de averbação eletrônica. O cálculo do prêmio é realizado por meio de um algoritmo que considera variáveis como distância, tempo de viagem e perfil de risco do motorista, entre outras.

O seguro RC-V Transportador deve ser contratado e pago pela transportadora (estipulante) em favor do TAC (segurado). A seguradora emitirá um comprovante para o TAC em cada viagem, fornecendo proteção e tranquilidade para todos os envolvidos no processo de transporte.

Esta proteção securitária atende a uma demanda antiga do setor de TRC, uma vez que reduz a exposição ao risco das empresas contratantes de terem que indenizar, com recursos próprios, eventuais prejuízos causados a terceiros pelos subcontratados, considerados seus prepostos. Vale ressaltar que a jurisprudência dos tribunais brasileiros é clara no sentido de que a empresa de transporte de carga (ETC) subcontratante responde solidariamente por perdas e danos causados a terceiros pelo TAC subcontratado durante a prestação do serviço de transporte.

 

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