A regulação de serviços prestados em regime de concorrência (mas marcados pela concentração de mercado) é tarefa complexa: a finalidade de proteção do usuário, deve conviver com a subsidiariedade e excepcionalidade da intervenção estatal, nos termos do art. 170 da Constituição e do art. 2º, III da Lei de Liberdade Econômica. No caso do mercado de contêineres, teme-se que um excesso regulatório acabe por limitar demasiadamente a liberdade de negociação e tenha efeitos perniciosos à inovação.
A tentativa de harmonização desses aspectos pode ocorrer pela adoção de maior transparência com redução da assimetria informacional entre agentes e consequente redução de condutas abusivas (fixação de taxas desarrazoadas ou injustificadas, p.e). É o que indica recente estudo produzido pelo International Transport Forum no qual se afirmou que “a transparência em relação às sobretaxas poderia ser aumentada se os governos estabelecessem listas de sobretaxas em seu país. As sobretaxas pareceriam menos arbitrárias se fossem aplicadas aos custos incorridos, se o seu cálculo fosse transparente(...)”.
Essas discussões fazem parte do pano de fundo da Audiência Pública nº8/2022, conduzida pela ANTAQ com objetivo de normatizar a padronização da estrutura de serviços prestados pelos terminais de contêineres e definir diretrizes acerca dos serviços inerentes, acessórios ou complementares prestados nesse contexto.
O escopo subjetivo da norma proposta abarca os operadores portuários e às instalações portuárias que movimentam ou armazenam cargas conteinerizadas, nas modalidades de arrendamento e de autorização, nos termos do art. 2º, incisos III, IV e XI da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, incluindo as retroáreas dentro do porto organizado.
Conforme destacado em análise de impacto regulatório, a norma proposta possui três eixos centrais:
Observa-se que a norma não tem por finalidade estipular política de preços
No texto de hoje, farei uma análise desses eixos, considerando os debates ocorridos na sessão presencial realizada pela ANTAQ em 27 de agosto de 2022.
I- Rubricas e a proposta de padronização dos serviços prestados pelos terminais de container
O primeiro dos eixos da regulamentação é resultado de determinação do Tribunal de Contas da União para que referida agência elaborasse e divulgasse amplamente a relação de serviços prestados com o objetivo de padronizar as rubricas dos serviços básicos prestados pelos terminais de contêiners tendo indicado uma separação entre serviços inerentes, acessórios ou complementares como forma de minimizar a ocorrência de práticas abusivas e conferir a necessária transparência ao mercado.
A nomenclatura – criticada por parte dos agentes por trazer a um mercado de serviços privados conceitos típicos de serviços públicos – acabou por ser adotada em linha com os nomes padronizados em referido acórdão: