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Discutindo a relação: como tem funcionado a solução consensual de controvérsias no TCU?

Mais de 220 bilhões de reais: esse é o valor estimado das controvérsias submetidas ao mecanismo consensual do TCU. A atuação, se bem conduzida, poderá mudar o perfil dos litígios conectados a projetos públicos de infraestrutura logística
Por Mariana Avelar em 15 de fevereiro de 2024 às 12h12
Mariana Avelar

Em texto que escrevi há quase um ano atrás com minha amiga Eduarda Viela, abordamos solução consensual de controvérsias (SCC) inaugurada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A SCC busca viabilizar a solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública Federal e o setor privado, com mediação realizada pelo TCU.

O TCU atua, nesse caso, com fundamento na Instrução Normativa nº 91/2022 disposições da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, dispõe sobre a possibilidade de utilização da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e ainda, no art. 13, § 1º, do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, o qual prevê que a atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores.

Mariana Carvalho aponta que quatro processos já apreciados, dois contemplam o setor ferroviário (TCs 000.853/2023-2 e 000.855/2023-5) e outros tantos contemplam longos litígios do setor rodoviário, o que demonstra a relevância do instituto para o setor de logística.

O Min. Bruno Dantas, em texto para o Correio Brasiliense, informa o recebimento de número expressivo de pedidos “dos mais diversos setores regulados, como energético, rodoviário, ferroviário, portuário, aeroportuário e de telecomunicações” e “que a soma dos valores em disputa é da ordem de 220 bilhões de reais”.

Dantas indica ainda que o sucesso da iniciativa ocorre pela combinação de um bom arranjo institucional com a perspectiva de soluções tempestivas, em contraposição aos mecanismos tradicionais, sobretudo a tutela jurisdicional. Esta última parte é de extremo relevo pois os meandros processuais de litígios com Administração Pública podem, de fato, conduzir decisões irracionais e com déficit de tecnicidade.

Apesar da evolução na segurança jurídica de sua arquitetura institucional, o rito procedimental da SCC é longo e seu desenho poderá, de per se, dificultar a busca por eficiência que informa o instituto da mediação.

Outras questões de natureza processual merecem ser destacadas. A norma não prevê a possibilidade de instauração de SSC por iniciativa direta de particulares ou unidades jurisdicionadas, nem de ofício pelo relator do processo junto ao TCU, o que parece contrariar um dos principais objetos da norma, qual seja, o aumento do diálogo entre setores público e privado.

Ainda que o procedimento possa ser aprimorado, suas vantagens superam os obstáculos. Como bem ressaltado por Mariana Carvalho em texto para Agência Infra, “as soluções  adotadas possibilitaram não apenas ajustes em termos contratuais – inclusive no que se refere à remuneração, à vigência e às obrigações estabelecidas – como também a formulação de metodologia de cálculo de indenização devida por concessionária”.

A experiência bem-sucedida pode ainda ser replicada para tribunais de conta estaduais, como bem ressaltam Cesar Oliveira e Jolivê Filho, “independentemente de disporem ou não de normas similares à Instrução Normativa 91/2022 do TCU, os tribunais de contas estaduais ou municipais estão juridicamente autorizados à adoção de mecanismos similares de solução consensual”.

Há, portanto, um bom caminho para desenvolvimento da consensualidade administrativa em contexto de maior maturidade institucional; diferentemente da corrida maluca (e show de insegurança jurídica) que marcaram a celebração de acordos de leniência no contexto da lava-jato.
 

*Por Mariana Avelar, membro da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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