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Segurança Viária, Logística e Responsabilidades

Por Rosa Gehlen em 6 de fevereiro de 2026 às 8h21
Rosa Gehlen
Rosa Gehlen

As recentes alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio da Resolução 1.020/2025, bem como a Medida Provisória 1.327/2025, que modifica o Código de Trânsito Brasileiro, suscitam relevantes questionamentos sob a perspectiva da segurança viária.

Embora dados e estudos2 recentes demonstrem o agravamento dos índices de acidentes rodoviários, figurando entre os piores do mundo, as recentes mudanças flexibilizam pontos importantes que aparentam contrariar as melhores práticas internacionais em matéria de segurança no trânsito.

Não por acaso, diversas entidades têm manifestado preocupação com esse processo de flexibilização. Nesse sentido, destacou o Presidente do Observatório Nacional de Segurança Viária que:

Experiências internacionais demonstram que países que optaram por maior flexibilidade na formação compensaram essa escolha com exames mais rigorosos e sistemas eficazes de responsabilização. No Brasil, observa-se um movimento preocupante em sentido oposto: flexibilização na formação, redução do grau de exigência nos exames e fragilização dos processos de penalização (...).3

Os países mais desenvolvidos compreendem que a segurança viária não só protege vidas como também está relacionada com a eficiência logística, razão pela qual adotam normas mais rigorosas e impõem seguros de contratação obrigatória para todos os condutores.

No Brasil, o transporte rodoviário, que responde por aproximadamente 65% da movimentação de carga e se constitui como uma das atividades mais importantes da economia, além de sujeitar-se às normas de trânsito comum à sociedade em geral, também vincula-se a regras específicas de órgãos reguladores e à contratação de variados seguros obrigatórios.

Contudo, à toda evidência, trata-se de um setor que requer não apenas infraestrutura adequada para se desenvolver apropriadamente, mas também demanda segurança viária e um ambiente regulatório coerente e equilibrado.

 

Causalidade dos acidentes e a falsa presunção de culpa do transportador

No último evento promovido pelo Instituto Carga Segura, em final de novembro de 2025, em Curitiba, importantes reflexões acerca da causalidade dos acidentes rodoviários envolvendo veículos de carga foram apresentadas. 

Na ocasião, o Delegado da Polícia Civil, Dr. Edgar Santana, titular da Delegacia de Delitos de Trânsito de Curitiba e região metropolitana, destacou que há no imaginário social uma presunção quase automática de culpa do caminhoneiro. Todavia, os dados levantados pela Polícia Civil indicam que, na maioria dos casos, os acidentes rodoviários decorrem da conduta de terceiros, especialmente motoristas de veículos leves.

Segundo ele as principais causas estão relacionadas a frenagens abruptas à frente de veículos pesados, ultrapassagens em distância incompatível, manobras perigosas em curvas ou em faixas contínuas, e pela clara falta de percepção da dimensão e peso dos veículos de carga.

Afinal, enquanto um automóvel comum a 80 km/h necessita de cerca de 40 metros para uma frenagem eficiente, um caminhão com aproximadamente 40 toneladas de carga pode demandar até 100 metros, variando conforme o peso transportado, o número de eixos, a tecnologia do veículo, as suas dimensões e as condições da via. 

Esses fatores evidenciam a complexidade técnica envolvida na condução de veículos de carga e reforçam a necessidade de educação e de políticas públicas consistentes para conscientização e adoção de comportamento responsável por todos os usuários das rodovias.

 

Responsabilidade civil e penal: a situação dos gestores de frota

Nesse contexto, é inegável que a segurança viária constitui uma responsabilidade compartilhada, que deve envolver o Estado, os usuários das vias, assim como os transportadores de cargas.

Sob a perspectiva jurídica, além da responsabilidade civil que visará a reparar os danos corporais, materiais ou morais causados a terceiros, há também a responsabilidade criminal que pode ser imputada ao condutor infrator.

Assim, além da formação prévia adequada e comportamento responsável esperado, é de fundamental importância que o condutor respeite sinalizações das vias; empregue velocidade compatível; não use celulares; não saia atrasado; planeje as rotas; dirija descansado e sem efeito de álcool, remédios ou qualquer outra substância que lhe diminua a atenção; faça uso de cinto de segurança.

Dentre os crimes tipificados no Código Penal e no Código de Trânsito Brasileiro aplicáveis, vale destacar o previsto no artigo 310 do CTB, pelo qual é crime “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação suspensa ou cassada, ou que não esteja em condições físicas ou mentais adequadas para conduzi-lo com segurança”4

Nessa perspectiva, ainda apontou o Delegado Dr. Edgar Santana que os gestores de frotas podem ser responsabilizados penalmente, conforme o caso, em razão da posição de garantidor que ocupam, sobretudo quando demonstrada falha nos deveres de vigilância ou de seleção adequada dos motoristas dos veículos de carga.

Diante desse contexto, a adoção de mecanismos de controle e prevenção de riscos por transportadores deixa de ser mera boa prática operacional para assumir uma indiscutível relevância jurídica até para poder se defender de uma possível imputação de responsabilidade civil e/ou penal, destacando-se medidas como:

  • programas contínuos de capacitação de motoristas;
  • manutenção preventiva e corretiva da frota;
  • controle documental das condições aptas para circulação dos veículos;
  • checklists operacionais prévios a cada viagem;
  • gestão efetiva da jornada de trabalho;
  • avaliação periódica do comportamento dos motoristas;
  • utilização estratégica dos dados fornecidos por gerenciadoras de riscos para avaliar a forma da condução;
  • integração entre recursos humanos e gestão de frota;
  • sistemas para monitoramento;
  • planejamento de rotas.

 

Impactos diretos nos seguros

No âmbito securitário, o cumprimento das normas legais constitui pressuposto essencial para a manutenção das garantias relacionadas aos seguros, seja dos veículos leves ou pesados, no tocante ao seguro de casco, por exemplo, seja os contratados em razão do desenvolvimento da atividade de transporte, de modo que os deveres de prudência e diligência no trânsito são inseparáveis de todo e qualquer condutor.

Destaque-se, ademais, que a adoção de mecanismos de controle e prevenção, que mitigam a responsabilidade civil e penal dos transportadores e gestores de frota, são os mesmos que contribuem diretamente para a preservação das garantias dos seguros obrigatórios a que estão sujeitos, evidenciando a indissociável relação entre gestão de riscos e as garantias securitárias.

 

Conclusão

Cenário ideal seria a segurança viária como um valor social compartilhado dentro de um ambiente legislativo funcional, que conduzisse o comportamento de todos os usuários das vias e rodovias independentemente do tipo de veículo empregado.

A realidade, contudo, mostra-se distinta. Enquanto o ordenamento jurídico-regulatório avança em movimentos de flexibilização de forma temerária e a conscientização coletiva ainda se revela insuficiente, os profissionais do transporte rodoviário de cargas permanecem submetidos a um regime de responsabilização mais acentuado.

Até que a segurança viária seja efetivamente tratada como política pública prioritária, com investimentos em infraestrutura e fortalecimento da educação para o trânsito, em prol da vida e do desenvolvimento econômico, o transporte rodoviário de cargas segue operando num cenário no qual a efetiva gestão de riscos e a adoção de melhores práticas, não apenas atenuam responsabilidades, como asseguram as garantias dos seguros e viabilizam a longevidade do negócio.

 

1*Rosa Malena Gehlen Peixoto de Oliveira. Advogada, Corretora de Seguros e Diretora Técnica da ARTUS Consultoria e Corretora de Seguros. Especialista em Compliance pela PUC/MG; em Direito Empresarial pelo UniCuritiba; em Direito Processual Civil, pela PUC/PR; e em Direito Aplicado pela EMAP/PR. Certificada em Gestão de Riscos, ISO 31000 Risk Management Professional C-31000, pelo G31000 Risk Institute. Membro do CIST - Clube Internacional de Seguros & Transportes. Membro da AIDA - Associação Internacional de Direito de Seguro, seção Brasil. Membro da Comissão de Direito Securitário, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná. rosa@artuscorretora.com.br.

2 Disponível em: https://agenciainfra.com/blog/wp-content/uploads/2025/12/resultados-mais-relevantes-do-estudo-de-acidentes-2025-FDC.pdf. Acesso em 02 fev. 2026.

3 Disponível em: https://www.onsv.org.br/comunicacao/materias/cnh-sem-baliza-e-com-cambio-automatico-modernizacao-ou-risco. Acesso em 02 fev.2026.

4 O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 901 sobre o assunto firmou entendimento de que a simples conduta de “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo” a alguém incompatível já é suficiente para a configuração do delito dispensando, assim, a demonstração concreta do dano ou de perigo efetivo. 

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