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ANTT habilita Ponte da Integração Jaime Lerner para o transporte rodoviário internacional entre Brasil e Paraguai

Autorização insere a nova travessia no sistema regulatório e cria rota adicional para cargas e passageiros na fronteira da Tríplice Fronteira
Por Redação em 18 de dezembro de 2025 às 7h40
ANTT habilita Ponte da Integração Jaime Lerner para o transporte rodoviário internacional entre Brasil e Paraguai
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) habilitou o ponto de fronteira da Ponte da Integração Jaime Lerner para o tráfego rodoviário internacional de cargas e passageiros entre Brasil e Paraguai. A medida foi formalizada por meio da Deliberação nº 487, publicada em 16 de dezembro de 2025 no Diário Oficial da União, e passa a integrar a estrutura logística oficial do transporte internacional terrestre brasileiro.

Com a decisão, a segunda ponte rodoviária internacional sobre o Rio Paraná, que liga o município de Foz do Iguaçu, no Paraná, à cidade de Presidente Franco, no Paraguai, foi incluída no marco regulatório do transporte rodoviário internacional. A habilitação permite que empresas autorizadas operem rotas regulares de cargas e passageiros utilizando a nova travessia, conforme os acordos internacionais firmados pelo Brasil.

A deliberação da ANTT decorre de atribuição regulatória prevista na Lei nº 10.233/2001, que estabelece as competências da Agência na organização e fiscalização do transporte terrestre. O processo foi relatado pelo diretor Severino Medeiros e trata exclusivamente da habilitação do ponto de fronteira para fins regulatórios, sem relação com concessão ou exploração econômica da infraestrutura.

O início efetivo da operação internacional não ocorrerá de forma imediata. A circulação de cargas e passageiros pela ponte dependerá do alfandegamento pela Receita Federal do Brasil e da atuação das autoridades de fronteira brasileiras e paraguaias. Somente após a conclusão dessas etapas será autorizado o tráfego, com a adoção dos controles aduaneiros, fiscais, migratórios e sanitários previstos na legislação vigente.

A Ponte da Integração Jaime Lerner é resultado de um acordo binacional entre Brasil e Paraguai e foi executada como obra pública federal. No lado brasileiro, a implantação da infraestrutura contou com coordenação do Governo Federal, com participação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e do Ministério dos Transportes. A ponte não está vinculada a contrato de concessão rodoviária regulado pela ANTT.

Embora a estrutura esteja conectada à BR-277, rodovia federal que possui trechos concedidos à iniciativa privada, o acesso à ponte ocorre por meio da Perimetral Leste de Foz do Iguaçu. Esse trecho viário não integra, até o momento, nenhum contrato de concessão em vigor. No lado paraguaio, a ligação se dá pelo Contorno Metropolitano de Leste, concebido para direcionar o tráfego de cargas fora da malha urbana.

Do ponto de vista logístico, a habilitação da ponte cria uma alternativa ao fluxo concentrado na Ponte Internacional da Amizade, principal ligação rodoviária entre os dois países. A separação de fluxos tende a redistribuir o transporte de cargas e passageiros, com efeitos sobre a organização do tráfego, os tempos de deslocamento e a gestão da circulação na região de fronteira.

A estrutura possui 760 metros de extensão total e um vão livre de 470 metros sobre o Rio Paraná. No Brasil, a ponte está integrada ao sistema rodoviário federal por meio da BR-277, principal corredor de ligação entre a região Oeste do Paraná e os portos do litoral. No Paraguai, a conexão com o sistema viário nacional permite acesso aos principais eixos de transporte do país.

A inclusão da Ponte da Integração no sistema de transporte rodoviário internacional amplia a capacidade operacional da fronteira e reforça o papel da região da Tríplice Fronteira como ponto estratégico para o comércio exterior e a mobilidade regional. A nova travessia passa a compor a infraestrutura disponível para o fluxo bilateral de mercadorias e passageiros entre Brasil e Paraguai, dentro das normas regulatórias e institucionais estabelecidas.

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