
Algo que chama a atenção na Medida Provisória 1.343/2026, publicada em 19 de março de 2026, e na Portaria SUROC 27/2025, publicada em 02 de setembro de 2025, é a possibilidade de suspensão do Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Sem o RNTRC ativo, o transportador não estará habilitado para exercer a atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas, por se tratar de atividade econômica sujeita à regulação estatal, nos termos do art. 174 da Constituição Federal.
Mais do que simples requisito cadastral, o RNTRC passa a assumir papel cada vez mais relevante como instrumento de controle regulatório e de permanência no mercado, evidenciando um movimento de fortalecimento da regulação do setor.
A Medida Provisória 1.343/2026 atua no campo da regulação econômica, estabelecendo um escalonamento de sanções aplicáveis à contratação de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete, que vão desde multas de elevada monta até a suspensão e o cancelamento do RNTRC, inclusive com a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da penalidade a empresas do mesmo grupo econômico, conforme previsto no art. 5º-D.
Nesse contexto, a suspensão possui natureza punitiva, com prazo determinado e condicionada à prévia instauração de processo administrativo sancionador, podendo evoluir para o cancelamento do registro e o consequente impedimento do exercício da atividade pelo prazo de até dois anos, em caso de reincidência.
Por sua vez, a Portaria SUROC 27/2025 disciplina a regularidade da inscrição e manutenção do cadastro do transportador, ao exigir a comprovação de contratação dos seguros obrigatórios (RCTR-C, RC-DC e RC-V), inclusive por meio de integração automatizada entre a ANTT e as sociedades seguradoras.
Nesse cenário, a suspensão do RNTRC assume caráter corretivo, sendo aplicada sempre que constatada a ausência de contratação ou de comprovação da vigência dos seguros obrigatórios. Trata-se, portanto, de medida administrativa condicionada à regularização da pendência pelo transportador, e não propriamente de sanção definitiva, uma vez que sua cessação depende da regularização da situação cadastral, conforme disposto no art. 7º da referida Portaria.
É evidente que ambas as normas se inserem em um mesmo movimento de fortalecimento da regulação do setor de transporte rodoviário de cargas, buscando ampliar o controle estatal, a formalização das operações e a responsabilização dos agentes envolvidos.
Ao correlacioná-las, portanto, verifica-se que ambas as normas utilizam o RNTRC como instrumento central de controle, porém com finalidades distintas:
Outro ponto relevante de convergência reside no incremento dos mecanismos de fiscalização. Enquanto a Portaria institui o intercâmbio automatizado de informações com seguradoras, a Medida Provisória impõe o registro obrigatório das operações por meio do CIOT (código identificador de operação de transporte), inclusive com a possibilidade de bloqueio prévio de operações em desacordo com o piso mínimo. Na prática, tais medidas ampliam significativamente a rastreabilidade das operações de transporte no país.
O resultado é a consolidação de um ambiente regulatório substancialmente mais rigoroso. O ordenamento jurídico eleva o nível de exigência para permanência no mercado, tornando práticas informais ou irregulares progressivamente insustentáveis.
Assim como na teoria darwinista, não será a força ou o porte econômico que garantirá a permanência no setor, mas sim a capacidade de adaptação. Nesse contexto, desenvolver uma governança corporativa sólida, manter uma gestão de riscos contínua e adotar um sistema de compliance rigoroso deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos mínimos para os novos tempos.