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ANTAQ define diretrizes para cobrança de sobrestadia de contêineres

Medida não altera normas vigentes e visa padronizar interpretações sobre casos de cobrança abusiva
Por Redacción el 5 de agosto de 2025 a las 7h27
ANTAQ define diretrizes para cobrança de sobrestadia de contêineres
Foto: Divulgação
Foto: Divulgación

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) aprovou, em reunião realizada na quinta-feira (31), um entendimento regulatório sobre a cobrança de sobrestadia de contêineres. A decisão foi baseada em diagnóstico técnico sobre o cenário logístico atual e os impactos gerados por esse tipo de cobrança na cadeia de transporte marítimo.

A deliberação não altera as resoluções vigentes da agência, mas define premissas interpretativas para orientar a atuação regulatória em processos relacionados ao tema. Pontos que eventualmente demandem ajustes normativos serão encaminhados para análise dentro da Agenda Regulatória 2025–2028.

Entre as medidas aprovadas está a elaboração de relatórios trimestrais sobre o andamento das denúncias recebidas e instruídas pela ANTAQ envolvendo cobranças de sobrestadia. A Agência também promoverá melhorias internas com o objetivo de otimizar o fluxo de informações entre suas áreas técnicas, de forma a agilizar a análise de casos e o tratamento de reclamações.

Segundo a diretora Flávia Takafashi, relatora do processo, as medidas adotadas resultam do acompanhamento técnico contínuo da logística de carga unitizada, com base em dados que apontam crescimento da movimentação de contêineres. Em 2023, o volume movimentado teve um aumento de 20%, segundo levantamento da própria Agência.

A discussão sobre a regulação da sobrestadia vem ocorrendo desde a pandemia de COVID-19, mas, de acordo com a diretoria da ANTAQ, houve recentemente a necessidade de adaptar os instrumentos regulatórios ao novo contexto de demanda crescente no setor. Em março deste ano, a Agência já havia aprovado a Resolução ANTAQ nº 112/2024, que institui uma matriz de responsabilidades para cobranças de armazenagem adicional em terminais portuários.

No voto aprovado, foram definidos critérios para estabelecer quando a cobrança de sobrestadia é considerada adequada. Esses critérios têm como objetivo evitar práticas abusivas, garantir maior previsibilidade e promover a eficiência do setor portuário. Os seguintes parâmetros foram definidos:

  • A cobrança de sobrestadia somente poderá ocorrer quando o uso do contêiner após o período de livre estadia (free time) decorrer do interesse, opção ou responsabilidade do usuário, ou quando o evento causador estiver relacionado ao risco do negócio do próprio usuário.

  • A cobrança não será considerada válida quando a paralisação do contêiner decorrer de ações ou omissões atribuíveis ao transportador marítimo, seus prepostos, à logística por ele adotada, ou se o evento causador estiver sob o risco do transportador, do terminal ou do depósito de vazios.

  • Também não poderá haver incidência de sobrestadia quando o atraso no retorno do contêiner se der por motivos alheios à vontade ou controle do usuário, como falhas operacionais da estrutura logística sob responsabilidade do transportador.

A Agência reforçou que a cobrança de sobrestadia é legítima, desde que ocorra dentro de parâmetros compatíveis com a responsabilidade do usuário, e que práticas abusivas ou distorcidas devem ser coibidas por meio de regulação e fiscalização.

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