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Aquisição de veículos, caminhões e implementos. Um benefício escondido

Por Lucas Gabiatti el 31 de agosto de 2026 a las 8h20
Lucas Gabiatti
Lucas Gabiatti, coordenador do setor Tributário da RMSA

Introdução

Ao longo de 2024, a Depreciação Acelerada Incentivada voltou ao centro do debate tributário brasileiro com a edição da Lei nº 14.871/2024, regulamentada inicialmente pelo Decreto nº 12.175/2024 e pela Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/2024. O objetivo declarado do programa é modernizar o parque produtivo nacional, permitindo que empresas tributadas pelo lucro real depreciem mais rapidamente os bens do ativo imobilizado adquiridos para produção.

Na redação original, de setembro de 2024, o benefício era restrito a "máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos" e não alcançava veículos nem o setor de transporte. Esse cenário mudou em dezembro de 2024: o Decreto nº 12.292/2024 incluiu o CNAE 49 (Transporte Terrestre) na lista de setores beneficiados, e a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88/2024 (que substituiu a Portaria nº 74/2024) ampliou a lista de bens elegíveis para incluir caminhões, tratores rodoviários, veículos especiais e determinados implementos.

 

1. O que é a Depreciação Acelerada Incentivada da Lei nº 14.871/2024

A Lei nº 14.871/2024 autoriza o Poder Executivo federal a conceder cotas diferenciadas de depreciação acelerada para bens novos do ativo imobilizado, empregados em determinadas atividades econômicas definidas por decreto, aplicável aos bens adquiridos a partir da publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025.

Na prática, o benefício permite às empresas amortizem o custo desses ativos de forma mais rápida que os métodos tradicionais, reduzindo imediatamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Especificamente, o mecanismo autoriza a dedução de:

  • até 50% do valor do bem no ano em que ele for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir; e
  • os 50% restantes no ano subsequente.

Esse desenho que substitui prazos de depreciação normalmente estendidos por até 20 anos por apenas duas etapas anuais representa um ganho de fluxo de caixa relevante para quem se qualifica.

 

Requisitos para fruição do benefício

Segundo o Decreto nº 12.175/2024 (com a redação dada pelo Decreto nº 12.292/2024), somente podem utilizar a depreciação acelerada incentivada as empresas que, cumulativamente:

  • sejam tributadas com base no lucro real;
  • estejam previamente habilitadas perante a Receita Federal do Brasil (via Portal e-CAC);
  • tenham adquirido bens novos, nacionais ou importados, com código NCM constante do Anexo da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88/2024;
  • exerçam atividade principal enquadrada no CNAE listado no anexo do decreto; e
  • estejam em situação de regularidade fiscal, previdenciária e ambiental.

A renúncia fiscal está sujeita a limite orçamentário — R$ 1,7 bilhão no total, com sublimite de até R$ 200 milhões por CNAE — sendo os pedidos de habilitação atendidos por ordem de apresentação até o esgotamento do limite setorial.

 

2. A ampliação de dezembro de 2024: transporte terrestre e veículos passam a integrar o benefício

O Decreto nº 12.292/2024 incluiu expressamente o CNAE 49 – Transporte Terrestre entre as atividades econômicas beneficiadas pela depreciação acelerada, ao lado dos setores industriais já previstos na redação original (alimentício, têxtil, metalurgia, químico, entre outros).

Paralelamente, a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88/2024 substituiu a Portaria nº 74/2024 e ampliou significativamente a lista de bens elegíveis por código NCM/TIPI, passando a contemplar, entre outros, os seguintes itens diretamente relacionados a veículos e implementos:

 

Aquisição de veículos, caminhões e implementos. Um benefício escondido

Aquisição de veículos, caminhões e implementos. Um benefício escondido

Isso significa que, desde a publicação da Portaria nº 88/2024 (11/12/2024), uma empresa de transporte de cargas — CNAE 49, tributada pelo lucro real e devidamente habilitada perante a Receita Federal — pode aplicar a depreciação acelerada da Lei nº 14.871/2024 a caminhões, cavalos mecânicos, veículos especiais e determinados reboques/semirreboques (implementos), desde que classificados em um dos códigos NCM listados na Portaria.

 

O que continua fora do benefício

Mesmo após a ampliação, o benefício segue sendo taxativo por NCM: nem todo veículo ou implemento se qualifica automaticamente. Ficam de fora, por exemplo, veículos de passeio e outros bens não relacionados na Portaria. Além disso, o Decreto nº 12.175/2024 mantém a vedação geral à depreciação acelerada de edifícios, terrenos, projetos florestais e bens que se valorizam com o tempo. Por isso, a classificação fiscal (NCM) exata de cada bem adquirido continua sendo o ponto de partida obrigatório da análise.

 

3. Outros mecanismos aplicáveis a caminhões e implementos

Além da Lei nº 14.871/2024, o ordenamento já previa — e continua prevendo — outro  regime  de depreciação acelerada aplicáveis a veículos, que podem ser cumulados ou utilizados como alternativa quando o bem não constar da lista de NCM da Portaria nº 88/2024.

 

3.1 Depreciação acelerada em função de turnos (art. 323, RIR/2018)

Há ainda uma terceira modalidade, de aplicação mais ampla: a depreciação acelerada em função do número de turnos de operação, prevista no art. 323 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018). Por esse mecanismo, bens móveis — incluindo veículos e máquinas — utilizados em mais de um turno diário podem ser depreciados com coeficientes de 1,5 (dois turnos de 8h) ou 2,0 (três turnos de 8h) sobre a taxa normal. Essa modalidade pode ser utilizada sem formalidade legal ou consulta prévia à Receita Federal, bastando a empresa manter documentação comprobatória da efetiva operação em múltiplos turnos (cartões de ponto, relatórios de produção, apontamento de horas).

 

4. Conclusão e recomendações práticas

Com as alterações de dezembro de 2024, o quadro de regimes aplicáveis a caminhões e implementos passa a ser o seguinte:

 

Aquisição de veículos, caminhões e implementos. Um benefício escondido

 

Antes de aplicar qualquer um desses regimes, recomenda-se:

  • Verificar a classificação fiscal (NCM) exata de cada bem adquirido e conferir se consta do Anexo da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88/2024 (ou norma que venha a sucedê-la);
  • Confirmar se a atividade principal da empresa está entre os CNAEs elencados no Anexo do Decreto nº 12.175/2024 (com a redação do Decreto nº 12.292/2024), inclusive o CNAE 49 para transportadoras;
  • Avaliar, para os bens que não se enquadrem na Lei nº 14.871/2024 ou da depreciação por turnos, que dispensam habilitação prévia e podem ser cumuladas entre si;
  • Documentar adequadamente o regime escolhido — seja a habilitação prévia no e-CAC para o regime de 2024, seja a comprovação dos turnos de operação para o regime do RIR/2018; e
  • Registrar corretamente a parcela de depreciação acelerada na Parte B do e-LALUR, mantendo o controle da diferença entre depreciação contábil e fiscal.

A análise prévia da legislação e da classificação fiscal de cada bem é indispensável para o planejamento tributário seguro dos investimentos em frota, implementos e maquinário — especialmente diante de um regime que, como demonstrado, sofreu alterações relevantes poucos meses após sua criação.

 

* Lucas Gabiatti é Coordenador do setor Tributário da RMSA. Com experiência em atuação tributária no planejamento, implantação de benefícios fiscais e recuperação tributária especialmente para o setor de logística.
lucas.gabiatti@rmsa.com.br – (41) 3029-9936

 

 

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