
Na semana passada, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) anunciou o início dos procedimentos para aplicação da suspensão cautelar do RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) contra transportadores que estejam descumprindo o piso mínimo de frete. E isso muda bastante o jogo para quem vive do transporte rodoviário de cargas no Brasil.
Vale lembrar que o RNTRC não é um mero detalhe burocrático. Sem ele, ninguém pode exercer legalmente a atividade de transporte rodoviário de cargas, tendo em vista a determinação contida no artigo 2º da Lei 11.442/2007. Ou seja, perder esse registro, ainda que temporariamente, significa ter que parar de exercer a atividade.
Diante desse novo cenário, entender como funciona essa suspensão cautelar e quais são as novas penalidades em vigor, tornou-se uma questão fundamental tendo em vista o impacto crítico no negócio.
De onde veio essa mudança
Tudo começou com a Medida Provisória 1.343/2026, editada em março deste ano. O objetivo foi potencializar a política do piso mínimo de frete instituída pela Lei 13.708/2018, mediante o fortalecimento do poder estatal e endurecimento das penalidades em caso de descumprimento.
A MP foi convertida na Lei 15.485/2026, publicada em 05 de agosto, que embora tenha amenizado alguns pontos do texto original da MP, continua bastante dura com quem não respeita o piso mínimo.
E embora a lei mire diretamente em transportadores, embarcadores e intermediários de frete, o impacto vai muito além. O Brasil depende do modal rodoviário, pois é ele que conecta o vasto território nacional e garante o abastecimento dos mais diversos setores da economia.
E é por isso mesmo, que a referida lei também impôs uma série de requisitos, regras de transição, bem como limites materiais e formais, não apenas para transportadores e demais, mas igualmente à própria agência reguladora que, como agente público, precisa aplicar essas regras estritamente nos parâmetros legais e dentro dos princípios que regem a administração pública, afinal, os impactos práticos são extremamente relevantes para se resumir a decisões apressadas ou até mesmo desproporcionais.
O que é, afinal, a suspensão cautelar
Uma das ferramentas que a ANTT tem, agora, à disposição é justamente a suspensão temporária do RNTRC, aplicada de forma cautelar. Segundo a Lei 15.485/2026, essa medida:
• tem caráter preventivo e excepcional, ou seja, não é a regra, mas exceção;
• só pode ser aplicada quando o transportador atue de forma reiterada, isto é, acumular pelo mais de 4 (quatro), ou seja, pelo menos cinco autuações, em um período de 6 (seis) meses por ter contratado ou subcontratado frete abaixo do piso mínimo;
• exige demonstração do risco concreto de que possa haver continuidade da infração, prejuízo à fiscalização, ou de comprometimento da política nacional do piso mínimo de frete;
• depende sempre de decisão fundamentada da ANTT, que precisa observar a proporcionalidade, a razoabilidade e os indícios de que a conduta tende a se repetir.
O prazo dessa suspensão temporária pode variar entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias, cuja fixação dependerá da gravidade da conduta, do número de autuações, da vantagem econômica obtida pelo infrator e do risco da continuidade infracional.
Importante destacar que a medida cautelar aplicada pela ANTT só se efetivará após 72 (setenta e duas) horas contadas da publicação no Diário Oficial da União, bem como de que o transportador deverá ser notificado para exercer o seu direito de defesa.
Detalhe adicional previsto na lei, é de que se ao final do processo administrativo sancionador for aplicada a penalidade definitiva de suspensão do RNTRC, os dias já cumpridos na fase cautelar entram no abatimento do prazo total.
O CIOT como peça central do sistema
O artigo 7º da nova lei trata de um pilar fundamental dessa nova estrutura, de que toda operação de transporte deverá ser previamente registrada por meio do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte). Esse registro deve indicar informações como:
• dados do contratante, do contratado e, se houver, do subcontratado;
• a modalidade de recolhimento previdenciário;
• informações sobre a carga, origem e destino;
• o valor do frete contratado (respeitando o piso mínimo) e o valor efetivamente a ser pago;
• a forma e o prazo de pagamento.
Deixar de cumprir essa exigência gera duas consequências, a primeira, a obrigação de pagar o valor correto; a segunda uma multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sendo esta a primeira das penalidades previstas em lei.
Há ainda uma consequência de natureza civil estabelecida no artigo 5º, § 4º, qual seja, a partir da comprovação de que o pagamento foi feito abaixo do piso mínimo, o transportador prejudicado tem direito a uma indenização de até duas vezes o piso mínimo do frete aplicável à operação.
É a partir da configuração desse cenário que a ANTT estará autorizada a adotar as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias e adicionais para fazer valer a política do piso mínimo de frete.
Quando a suspensão deixa de ser cautelar e vira penalidade definitiva
A lei também prevê a suspensão do RNTRC como penalidade propriamente dita, não mais cautelar, mas como pena aplicada, que se configura quando há reincidência na conduta de violação do piso mínimo.
Essa reincidência é caracterizada quando uma nova infração ocorre dentro de 12 (doze) meses contados da decisão administrativa definitiva anterior que já havia condenado o transportador por violar o piso mínimo de frete.
Nesses casos, a suspensão do RNTRC é mais severa, pois o prazo será estabelecido entre 15 e 45 dias. E, assim como na suspensão cautelar, essa penalidade exige decisão definitiva e fundamentada da ANTT, que precisa demonstrar a gravidade da infração, o valor das multas já aplicadas, a vantagem econômica obtida, os antecedentes do infrator e a proporcionalidade da sanção, sempre avaliada caso a caso, portanto, de forma individual.
E o cancelamento do RNTRC?
Essa é, sem dúvida, a penalidade mais dura, cujo destinatário será o transportador considerado contumaz, ou seja, aquele que já sofreu duas ou mais penalidade de suspensão distintas em um intervalo de 24 (vinte e quatro) meses.
Nesse caso, o registro é cancelado, e o transportador fica impedido de exercer a atividade por um período de até 24 (vinte e quatro) meses.
Destaque-se que a lei permite que a ANTT estenda os efeitos dessa decisão a outros registros de RNTRC ligados ao mesmo grupo econômico, aos sócios, administradores ou controladores do transportador sancionado, o que dependerá de decisão motivada e fundamentada, que comprove fraude, abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, ou uso de pessoa interposta para o fim de frustrar a efetivação de penalidade aplicada.
A multa majorada
Por fim, tem-se a previsão legal da multa majorada que pode chegar até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para aquele que contratar ou subcontratar, de forma reincidente, serviço de transporte por valor abaixo do piso mínimo de frete.
A reincidência restará caracterizada quando houver nova infração no prazo de 12 (doze) meses, contados da decisão administrativa condenatória anterior.
E se ocorrer nova reincidência específica, ou seja, quando já tiver sido aplicada a penalidade da multa majorada, haverá fixação do valor em dobro, limitado esta sempre ao máximo previsto na lei, qual seja, um milhão de reais.
Também nessa hipótese, a aplicação da multa requererá decisão administrativa proferida após o exercício da ampla defesa em devido processo legal, e será fixada de forma proporcional à gravidade da infração, observadas a vantagem econômica auferida, a extensão do dano, a capacidade econômica do infrator, os seus antecedentes, a boa-fé, a cooperação com a fiscalização e a adoção de medidas corretivas.
A conexão com os seguros obrigatórios do transportador
É importante compreender, por fim, que uma vez que ocorra a suspensão cautelar temporária ou até mesmo a fixação da penalidade de suspensão do RNTRC, o transportador perde tanto a autorização legal para exercer a atividade, quanto pode estar sujeito a suportar eventual perda da garantia indenizatória relacionada aos seguros obrigatórios (RCTR-C, RC-DC e RC-V), tendo em vista ausência de interesse legítimo.
Não por acaso, normalmente as apólices dos referidos seguros trazem a previsão de que o transportador deve contar com RNTRC ativo como condição para eficácia do seguro contratado.
Essa é um desdobramento importante que pode maximizar perdas e dificultar o prosseguimento sustentável do negócio.
Conclusão
O que se percebe, portanto, é que a Lei 15.485/2026 construiu um sistema escalonado, que se inicia com aplicação de multa, mas que pode progredir rapidamente para suspensão ou até mesmo cancelamento do direito ao exercício da atividade de transporte.
Com os novos moldes e regras relacionadas ao CIOT cada operação de transporte passou a ser rastreável. Por isso, revisar contratos, ajustar rotinas administrativas e manter rigoroso controle não é mais opcional.
Por outro lado, o rigor da norma e a aplicação das penalidades ou mesmo das medidas cautelares, coercitivas e punitivas pela ANTT, sempre dependerá de decisão fundamentada, amparada no devido processo legal e na proporcionalidade e razoabilidade das decisões, sob pena de abrir outras portas legítimas de defesa, como a judicial.
Pela mesma razão, possivelmente em breve, a agência atualizará o texto da Resolução 6.077/2026 emitida imediatamente após a MP 1.343/2026.
No fim das contas, o que está realmente em jogo é maior do que a relação entre os agentes envolvidos. Um país que depende substancialmente do modal rodoviário a nova lei aposta no rigor, mas o acerto, ao que tudo indica, dependerá menos do texto legal e mais da forma como a ANTT exercerá o seu papel nessa nova fase. O ideal é que se volte mais à prevenção, com os mecanismos e ferramentas previstas na lei, do que se lance numa jornada em busca de punição.