
Há uma data neste ano que merece mais atenção do setor de transporte e logística do que tem recebido: 30 de setembro de 2026, último dia da janela em que micro e pequenas empresas poderão optar pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, fora do DAS, o "Simples híbrido".
A opção produz efeitos em 1º de janeiro de 2027 e, para um segmento cuja receita vem majoritariamente de clientes pessoa jurídica, não é detalhe de conformidade. É decisão comercial.
O que está em jogo
O regime híbrido não retira a empresa do Simples Nacional: IRPJ, CSLL e CPP continuam no regime simplificado, e apenas IBS e CBS passam a ser apurados pelo regime regular. A consequência prática está no crédito.
Quem permanece integralmente no DAS recolhe IBS e CBS dentro da guia unificada, mas transfere ao cliente pessoa jurídica apenas a fração desses tributos efetivamente embutida no DAS, valor sensivelmente inferior à alíquota cheia do regime regular. Quem opta pelo híbrido apura os tributos por fora, com a não cumulatividade plena: credita-se de suas aquisições e transfere crédito integral ao adquirente.
Na prática, o mesmo frete pode chegar ao embarcador com dois valores de crédito bastante diferentes. E o embarcador do regime regular vai comparar.
O prazo e o desenho das janelas
A Resolução CGSN nº 186/2026 disciplinou a operação. Os pontos que importam:
Há, portanto, uma decisão em setembro e uma janela curta de arrependimento em novembro. Depois, o próximo ajuste possível é março de 2027, com efeitos só no segundo semestre, seis meses sob uma escolha talvez feita sem simulação adequada.
Posição na cadeia: a variável que decide
É aqui que o setor precisa parar de raciocinar por alíquota e começar a raciocinar por cliente.
Operações predominantemente B2B. Cargas contratadas por indústria, varejo, distribuidor ou operador logístico maior. O tomador está no regime regular e mede o frete líquido de crédito. Quem transfere crédito reduzido tende a enfrentar pressão por desconto equivalente ao crédito não transferido, ou substituição por um concorrente que transfere crédito integral. Nesses casos, o híbrido é menos escolha tributária do que condição de permanência na base de fornecedores.
Operações predominantemente B2C. Last mile de e-commerce, mudanças residenciais, fretes para pessoa física. O tomador não aproveita crédito, e a transferência integral não gera valor comercial algum: aqui a permanência no DAS tende a ser mais eficiente.
Operações mistas. A maioria, e o ponto crítico, porque a opção é única e vale para toda a pessoa jurídica: não se opta pelo híbrido só para a carteira B2B. Quem tem receita dividida precisa calcular o equilíbrio entre o ganho de crédito na carteira corporativa e o custo de complexidade na de consumidor final.
O outro lado do balcão: os créditos de entrada
A discussão sobre transferência de crédito ofusca um ponto que favorece o setor: transporte é atividade intensiva em insumos tributados. No regime regular geram crédito o diesel e demais combustíveis da frota afetada à atividade, pneus e recapagem, peças e manutenção, pedágio com destaque de IBS e CBS, locação de veículos, tecnologia embarcada e serviços terceirizados da operação.
Para transportadoras com frota própria e alto consumo de combustível, o crédito de entrada pode compensar boa parte do débito das saídas. A conta do híbrido não é só "quanto crédito eu passo ao cliente", mas também "quanto crédito eu deixo de perder nas minhas compras", quem fica no DAS segue com esses tributos como custo definitivo.
Frota mista e subcontratação: uma lógica que se inverte
Historicamente, subcontratar transportador autônomo e MEI reduzia a carga tributária da operação. Com IBS e CBS, o cálculo pode mudar de sinal.
O art. 169 da LC 214/2025 trata o Transportador Autônomo de Carga pessoa física como não contribuinte e assegura ao tomador do regime regular a apropriação de crédito presumido sobre os valores pagos, regra que também alcança o contratado inscrito como MEI. Evita que o frete subcontratado se torne custo tributário morto na cadeia, mas o crédito presumido é calculado por regra própria, não necessariamente equivalente ao crédito integral de um fornecedor do regime regular. O desenho de frota passa a exigir comparação explícita entre modalidades de contratação pelo crédito que cada uma gera. E quem atua como subcontratada de outra transportadora está em posição B2B pura: ali o crédito é critério de seleção.
Pontos de atenção para o restante de 2026
Split payment e capital de giro. O mecanismo retém o tributo na liquidação financeira, antes de o valor chegar ao transportador. Para um setor que usou o intervalo entre receber o frete e recolher o tributo como capital de giro, é uma fonte de financiamento que desaparece. A tabela de frete precisa ser recalculada com esse custo, e contratos longos sem cláusula de reajuste tributário tornam-se passivo crescente. Revisão contratual é tarefa de 2026.
A dispensa não é isenção de obrigação. O exercício é período de teste, com alíquotas simbólicas (0,9% de CBS e 0,1% de IBS) e dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. A condicionalidade é a parte que costuma ser ignorada.
Documentos fiscais e sistemas. Os campos de IBS e CBS nos documentos eletrônicos passam a ser exigidos ao longo de 2026, com rejeição automática de documentos incompletos, no setor, isso envolve CT-e, MDF-e e NFS-e, além da integração com sistemas de gestão de frete e com os TMS dos embarcadores. Vale confirmar o cronograma vigente com o contador e o fornecedor de software, porque as notas técnicas têm sido atualizadas.
Cadastro por regime. Sem saber quem, na carteira de clientes e fornecedores, está no regime regular, no Simples padrão, no híbrido ou é autônomo, não há como simular a decisão nem precificar em 2027.
Simulação antes da opção. A resposta depende do mix B2B/B2C, da faixa de receita bruta, da estrutura de custos creditáveis e do perfil de subcontratação. Duas transportadoras do mesmo porte e da mesma região podem chegar a conclusões opostas, e ambas estarão certas. O roteiro mínimo: segregar receita por tipo de tomador, mapear os custos que gerariam crédito, classificar fornecedores e subcontratados por regime, simular a carga nas duas hipóteses e consultar os principais embarcadores sobre exigência de crédito integral.
Quem chegar a setembro sem esses números vai decidir por intuição, ou, pior, por omissão, permanecendo no DAS apenas por não ter feito a opção. Em um segmento de margens apertadas e clientes atentos ao custo líquido, é uma forma caríssima de economizar tempo.
* Isabella Scarparo é Sócia e Coordenadora Tributária da área de Consultoria Tributária da RMSA. Com experiência em multinacionais e consultoria tributária, atua há mais de 10 anos na área tributária corporativa, com foco na gestão de equipes multidisciplinares e no atendimento de demandas tributárias complexas.